O TRIO QUALIDADE DO AR INTERIOR
A retomada ao “novo normal” irá exigir de nós muito mais prudência… !!!
A volta ao trabalho, as atividades do cotidiano trarão consigo uma série de preocupações, medos, incerteza e questionamentos, seja em relação ao trabalho, ou ao comportamento lento e gradual à vida social, as flexibilizações. E o que pensar dos shoppings, academias, museus, bibliotecas, consultórios, clínicas, restaurantes, ambientes que passaram tanto tempo fechados sem nenhuma atividade em seus sistemas de ar condicionado.
É fundamental importância a atenção que deve ser dada aos inimigos invisíveis que por lá podem estar presentes, a nossa atenção nesse momento deve também ser dividida com os fungos e as bactérias que fazem desses sistemas seus locais de “moradia”, formando verdadeiras comunidades microbiológicas.
Por isso nesse momento de retorno, quando os equipamentos e instalações de ar condicionado ficaram tanto tempo parados em “quarentena” é muito importante e salubre que medidas sejam tomadas para que possa se monitorar a qualidade do ar dos ambientes.
A troca dos filtros, renovação e filtragem do ar, controle de temperatura e umidade e o controle ambiental nesse momento é vital, evitando ou minimizando a colonização, multiplicação e a disseminação de microrganismos que podem promover doenças.
De modo a nos orientar, encontramos nas resoluções, leis e portarias, a indicação de como podemos realizar esses controles, a fim de permitir que o ar em ambientes internos e a climatização artificial, possa nos oferecer condições o mais saudável possível, ou seja, que se cumpra com os padrões de qualidade exigidos.
Assim temos a RE 09 de 16 de janeiro de 2003, que Orienta tecnicamente sobre Padrões Referenciais de Qualidade do Ar Interior em ambientes climatizados artificialmente de uso público e coletivo, no que diz respeito a definição de valores máximos recomendáveis para contaminação biológica, química e parâmetros físicos do ar interior, a identificação das fontes poluentes de natureza biológica, química e física, métodos analíticos ( Normas Técnicas 001, 002, 003 e 004 ) e as recomendações para controle.
Lei nº 13.589 de 04 de janeiro de 2018, onde todos os edifícios de uso público e coletivo que possuem ambientes de ar interior climatizado artificialmente devem dispor de um Plano de Manutenção, Operação e Controle – PMOC dos respectivos sistemas de climatização, visando à eliminação ou minimização de riscos potenciais à saúde dos ocupantes.
Portaria nº 3.523, de 28 de agosto de 1998, cumprimento do Plano de Manutenção, Operação e Controle – PMOC.